Caráter contributivo - Previsão de alíquota em lei |
Descrição do Critério
Caráter contributivo - Previsão de alíquota em lei
Descrição:
Esse critério foi instituído com o objetivo de garantir a observância, pelos Entes Federativos, dos limites da contribuição aos respectivos regimes próprios de previdência social. As alíquotas correspondentes à contribuição previdenciária do Ente Federativo não poderão ser inferiores às dos Servidores Ativos, nem superiores ao dobro desta contribuição. Quanto à contribuição social dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de qualquer um dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, esta será de 11%, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição, que é o percentual aplicado pela União. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§18 do art. 40 da CF). A regularidade neste critério é verificada por meio da análise da legislação encaminhada pelo Ente Federativo.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal, art. 40, caput; Lei nº 9.717/98, art. 1º, inciso II; Portaria MTP nº 1.467/2022, arts. 7º, inciso II, alínea "a", art. 11, III, art. 247, caput, inciso I
Exigido desde:
01/10/2005
| Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. | Regular | Sim |
Cobertura exclusiva a servidores efetivos |
Descrição do Critério
Cobertura exclusiva a servidores efetivos
Descrição:
Esse critério foi instituído com o objetivo de garantir a vinculação exclusiva, como segurados do Regime Próprio de Previdência Social, somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, e aos seus respectivos dependentes, nos termos do caput do art. 40, da Constituição Federal de 1988. A regularidade neste critério é verificada por meio da análise da legislação encaminhada pelo Ente Federativo.
Fundamentação Legal:
Lei nº 9.717/98, art. 1º, inciso V; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 3º, art. 247, caput, inciso VI e art. 250, caput, incisos II e III
Exigido desde:
26/03/2004
| Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. | Regular | Sim |
Encaminhamento da legislação |
Descrição do Critério
Encaminhamento da legislação
Descrição:
A Portaria MPS 204/2008 exige que sejam encaminhados, pelos Entes Federativos, alguns documentos, dentre os quais, a legislação específica referente ao Regime Jurídico dos Servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas as normas, e quando ocorrer extinção do regime próprio, para fins de análise e atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV. A regularidade no critério somente será alcançada com a observância das formalidades previstas, e que foram estabelecidas em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e, notadamente, da publicidade, que regem a Administração Pública.
Fundamentação Legal:
Lei nº 9.717/98, art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 241, caput, inciso I, art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, incisos I e II e § 2º.
Exigido desde:
26/03/2004
| Unidade Gestora do RPPS: envio de normas. | Regular | Sim |
Observância dos limites de contribuição do ente |
Descrição do Critério
Observância dos limites de contribuição do ente
Descrição:
Esse critério foi instituído com o objetivo de garantir a observância, pelos Entes Federativos, dos limites da contribuição aos respectivos regimes próprios de previdência social. As alíquotas correspondentes à contribuição previdenciária do Ente Federativo não poderão ser inferiores às dos Servidores Ativos, nem superiores ao dobro desta contribuição. Quanto à contribuição social dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de qualquer um dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, esta será de 11%, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição, que é o percentual aplicado pela União. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§18 do art. 40 da CF). A regularidade neste critério é verificada por meio da análise da legislação encaminhada pelo Ente Federativo.
Fundamentação Legal:
Lei nº 9.717/98, art. 2º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 11, art. 247, caput, inciso II e art. 250, caput, incisos I e II e § 2º
Exigido desde:
01/10/2005
| Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. | Regular | Sim |
Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários |
Descrição do Critério
Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários
Descrição:
Esse critério foi instituído com o objetivo de garantir a observância, pelos Entes Federativos, dos limites da contribuição aos respectivos regimes próprios de previdência social. As alíquotas correspondentes à contribuição previdenciária do Ente Federativo não poderão ser inferiores às dos Servidores Ativos, nem superiores ao dobro desta contribuição. Quanto à contribuição social dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de qualquer um dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, esta será de 11%, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição, que é o percentual aplicado pela União. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§18 do art. 40 da CF). A regularidade neste critério é verificada por meio da análise da legislação encaminhada pelo Ente Federativo.
Fundamentação Legal:
Emenda Constitucional nº 103, art. 9º, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.717/98, art. 2º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 11, art. 247, caput, inciso II e art. 250, caput, incisos I e II e § 2º
Exigido desde:
01/10/2005
| Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. | Regular | Sim |
Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte |
Descrição do Critério
Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte
Descrição:
Esse critério foi instituído com o objetivo de garantir que os benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social não serão distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em sentido contrário da Constituição Federal. Além de não ser permitido ao Ente Federativo criar benefício diverso dos estabelecidos para o Regime Geral, este deverá observar os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, que serão previstos em ato normativo, a ser editado pelo Ministério da Fazenda (de acordo com a atual estrutura). A regularidade neste critério é verificada por meio da análise da legislação encaminhada pelo Ente Federativo.
Fundamentação Legal:
Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 157, art. 247, caput, inciso IV e art. 250, caput, inciso II
Exigido desde:
01/10/2005
| Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. | Regular | Sim |
Regras de concessão, cálculo e de reajustamento dos benefícios nos termos do art. 40 da Constituição Federal |
Descrição do Critério
Regras de concessão, cálculo e de reajustamento dos benefícios nos termos do art. 40 da Constituição Federal
Descrição:
Esse critério foi instituído com o objetivo de garantir que os regimes próprios de previdência social observem, na concessão de benefícios, os preceitos da Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, principalmente quanto aos requisitos e critérios definidos em ato normativo do Ministério da Fazenda, que estabelece os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios e a limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS. A regularidade neste critério é verificada por meio da análise da legislação encaminhada pelo Ente Federativo.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal, art. 40, § 1º, incisos I a III e §§ 3º a 5º, 7º e 8º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 164, art. 247, caput, inciso XIV e art. 250, caput, inciso II
Exigido desde:
01/10/2005
| Poderes Executivo e Legislativo: alteração/edição de legislação. | Regular | Sim |